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A nova lei do gás do Rio Grande do Norte, entenda ponto a ponto

Legislação foi sancionada este mês pela governadora Fátima Bezerra (PT)

A lei nº 11.190/2022 (na íntegra, em .pdf), publicada na semana passada, trata da exploração dos serviços locais de gás canalizado e traça algumas regras para a abertura do mercado livre potiguar.

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Em resumo, a lei apresenta as seguintes regras:

Consumidor livre: A lei permite a migração para o mercado livre de usuários com consumo mínimo de 5 mil m3/dia, na média anual. O enquadramento não poderá prejudicar os contratos em vigor firmados entre o usuário e a Potigás, distribuidora local — inclusive o prazo e cláusulas de quantidades mínimas contratuais;
Gasodutos próprios: O consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador cujas necessidades não possam ser atendidas pela distribuidora poderão construir, por conta própria, instalações e dutos para o seu uso específico. A concessionária, nesse caso, prestará o serviço de operação e manutenção dos ativos.
Tarifas para usuário livre: O consumidor livre pagará ao concessionário uma Tarifa de Movimentação de Gás na Área de Concessão (TMOV), que refletirá o custo de capital e os custos operacionais do sistema de distribuição. A regra de formação da TMOV será a mesma aplicada à formação das tarifas do mercado cativo, mas abatidos os custos do gás e de comercialização do gás.
Classificação de gasodutos: A lei permite que sejam classificados como dutos de distribuição aqueles gasodutos que se iniciam em unidades de processamento, gasodutos de transporte, terminais de gás natural liquefeito (GNL) ou em outras instalações de distribuição e que terminam em outras instalações de distribuição ou de usuários livres. A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (Arsep) poderá classificar como gasoduto de distribuição as instalações localizadas na área geográfica do Estado, consideradas de interesse para o serviço local.
Comercializador de gás: Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (Arsep) autorizar os interessados em atuar como comercializadores na área de concessão potiguar. A atividade de comercialização também fica sujeita à fiscalização pela agência estadual.
Chamadas públicas: A distribuidora estadual deverá realizar chamada pública para contratação de supridores de gás. O processo poderá ser feito de forma coordenada com outros concessionários, visando ao ganho de escala e competitividade das condições comerciais. Em condições de emergência devidamente justificada, o concessionário é dispensado da obrigatoriedade de realizar chamada pública.
Reajustes tarifários: As tarifas deverão ser reajustadas automaticamente e a qualquer momento, quando verificado prejuízo ao concessionário, em resposta a qualquer evento que tenha efeito prejudicial no equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, na forma e nos termos necessários para evitar e corrigir perdas ou reduções de receita ou da taxa de retorno do capital investido do concessionário.
O texto foi aprovado, em junho, na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (ALRN), mas é fruto de uma proposta concebida pelo próprio Executivo e encaminhada ao Legislativo em outubro do ano passado.

Desde o início da tramitação, passou por uma série de ajustes. Produtores de gás e consumidores se articularam para tentar mudar alguns pontos do projeto que, segundo eles, ultrapassavam os limites da competência estadual. Eles pediam, dentre outros pontos:

que a lei estadual fosse clara em atribuir à ANP a competência para autorizar as atividades do comercializador. A legislação potiguar atribuiu à Arsep a autorização dos agentes interessados em atuar como comercializadores no estado. A Nova Lei do Gás (nº 14.134/2021), de âmbito federal, no entanto, cita que as distribuidoras, consumidores livres, produtores, autoprodutores, importadores, autoimportadores e os comercializadores “poderão exercer a atividade de comercialização de gás natural, por sua conta e risco, mediante autorização outorgada pela ANP”;
e que a classificação de gasodutos de distribuição respeitasse o disposto na Nova Lei do Gás, de âmbito federal. A lei potiguar abre espaço para que os gasodutos que se conectam diretamente a terminais de GNL e unidades de processamento ou tratamento de gás, por exemplo, sejam classificados como dutos de distribuição. A legislação federal estabelece que gasodutos que conectam instalações de distribuição às unidades de processamento ou de tratamento, de estocagem ou a um terminal de GNL “serão classificados nos termos da regulação da ANP”.
O setor também tentou incluir a existência de uma TMOV-E — ou seja, uma tarifa específica para os consumidores livres atendidos por dutos dedicados, construídos especificamente para abastecer um usuário.

Esses pleitos, contudo, não foram atendidos.

FONTE: EPBR

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