Média móvel do Índice de Capacidade Utilizada dos Leitos Covid-19 é principal indicador para avanço entre fases
O governador Belivaldo Chagas, por meio do Decreto nº 40.636, de 29 de julho de 2020, autorizou a definição de novos critérios de progressão do Plano de Retomada Econômica. A média móvel do Índice de Capacidade Utilizada dos Leitos Covid-19 é o principal indicador para o avanço.
Essa média é calculada a partir da média simples para um período de 7 dias do Índice de Capacidade Utilizada. O cálculo considera dois períodos como base: o da data de avaliação (dia imediatamente anterior a reunião do Cogere), com os 6 dias antecedentes e o do 14º dia anterior à data de avaliação, com os 6 dias antecedentes.
Para estabelecer o Índice de Capacidade Utilizada de Leitos Covid-19, considera-se para cada dia, a média ponderada da taxa de ocupação de leitos de UTI e leitos de Enfermaria destinados à Covid-19 da Rede SUS e Rede Privada, com os pesos: 85% (Rede SUS) + 15% (Rede Privada).
Essa proporção de pesos relativos à capacidade de atendimento do SUS e da rede privada, que leva em conta a avaliação do sistema de atenção à saúde global em Sergipe, foi determinada a partir dos registros do Sistema de Informação de Beneficiários – SIB, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Os dados demonstram que a taxa de cobertura de planos de saúde em Sergipe corresponde a 14,9% da população, evidenciando que 85,1% da população depende exclusivamente da rede do SUS.
Critério para avançar entre as fases
Segundo o Decreto, o Comitê de Retomada da Economia (Cogere) deliberará, por Resolução, a respeito do enquadramento inicial dos Territórios de Planejamento, em cada uma das quatro fases. Para o avanço, a manutenção ou a retroação dos Territórios de Planejamento nas fases de reabertura das atividades, o Cogere realizará monitoramento contínuo de critérios epidemiológicos.
Nesse novo modelo, para passar de fase é necessário que a média móvel do Índice de Capacidade Utilizada dos Leitos Covid-19 na data de avaliação esteja estável ou em queda, havendo a margem de tolerância em 15% para mais e para menos. A duração mínima de cada fase é de 14 dias.
O atendimento desses requisitos, no entanto, não vincula a deliberação do Cogere, que poderá considerar em sua análise outros indicadores que representem a situação epidemiológica do estado. Ou seja, o Comitê é soberano para decidir sobre a progressão de fases, após avaliação do quadro geral da situação epidemiológica no estado e utilizando os indicadores que entender necessário.
Ajuste
A necessidade de ajuste metodológico no Plano levou em consideração que a manutenção de leitos de UTI como fator de avaliação gera distorções no equilíbrio entre proteção à saúde e a necessidade de reinício das atividades paralisadas, em um cenário de estabilização de ocupação dissociado do controle epidemiológico.
A decisão considera, ainda, o parecer técnico elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde – SES sobre a necessidade imperiosa dos serviços de saúde complementares (fisioterapia, odontologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, fonoaudiologia e podologia) serem considerados essenciais, em alinhamento com as ponderações dos Conselhos de Classe respectivos.