A sanção ao projeto visa assegurar os interesses do segmento de eventos culturais e turísticos, assim como dos consumidores, por meio do cumprimento do objeto contratado
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou lei que prorroga o prazo das medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura. A norma, originada da MP nº 1.036/21, altera a Lei nº 14.046/20.
A medida implementa uma alternativa temporária para as obrigações derivadas de contratos de consumo, a fim de dispor sobre os prazos de utilização de créditos, realização de remarcações ou restituição de valores relativos ao adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura.
A lei sancionada busca aprimorar a redação da medida provisória, tornando mais claras as suas disposições. Foram mantidas as previsões constantes da medida provisória, dentre as quais se pode destacar a disponibilização do crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas, que poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022. Além disso, está prevista a data limite para remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados: 31 de dezembro de 2022. O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor até a referida data, somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito.
Conforme a Exposição de Motivos da MP, assinalou-se que “o movimento anual do setor do turismo, por exemplo, foi em torno de 75% menor do que em 2019”. Sob essa perspectiva, ressaltou-se que, ao se viabilizar a medida, as empresas do setor poderão administrar melhor o seu negócio, evitando a descontinuidade dos serviços e possibilitando a manutenção do emprego.
A sanção presidencial visa assegurar os interesses do segmento de eventos culturais e turísticos, assim como dos consumidores, ao possibilitar o cumprimento do objeto contratado em condições razoáveis ou a compensação diante da impossibilidade de seu implemento, como forma de atenuar os efeitos negativos relacionados ao estado de emergência em saúde internacional.
FONTE: MINISTERIO DO TURISMO